CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Centro de Treinamento e Estudos da Raça Campolina - CETERC - é o órgão responsável pela realização de estudos visando:
I - a uniformização de critérios das avaliações realizadas pelos árbitros e técnicos;
II - a promoção de cursos de formação e reciclagem de árbitros e técnicos da Raça;
III - a promoção de cursos para criadores e profissionais da Raça;
IV - o assessoramento aos órgãos da administração da entidade com apresentação de sugestões e estudos de natureza técnica e projetos que levem ao aprimoramento técnico da Raça Campolina.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Centro de Treinamento e Estudos da Raça Campolina - CETERC - será composto por três membros, sendo um criador associado, de notável saber, reconhecida experiência e vivência mínima de 10 (dez) anos na Raça Campolina, e dois técnicos das áreas de medicina veterinária, engenharia agronômica ou zootecnia, que também possuam notável saber e reconhecida experiência na Raça Campolina.
Art. 3º - A escolha e nomeação dos membros do CETERC serão feitas pelo Conselho Deliberativo Técnico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - É de competência do CETERC:
I – promover a formação, reciclagem, avaliação, credenciamento, classificação e reclassificação de árbitros;
II – promover a formação, reciclagem, avaliação, credenciamento e classificação de técnicos;
III – promover junto a criadores, usuários, profissionais e apresentadores cursos de aperfeiçoamento de suas atividades na Raça;
IV – promover estudos, formular e apresentar sugestões para aprimoramento e modificação dos regulamentos da ABCCC;
V – controlar os resultados das atividades nas exposições e classificá-las, de acordo com as determinações do CDT;
VI – promover estudos e sugestões sobre morfologia, andamento, reprodução, morfometria, genética, fisiologia, nutrição e outros assuntos de natureza técnica na Raça Campolina;
VII – promover estudos e sugestões para criação e aperfeiçoamento de atividades que demonstrem e valorizem todas as formas de utilização dos animais da Raça Campolina;
VIII - elaborar padrão ilustrado e comentado para complementação do padrão da Raça em vigor.
Parágrafo 1º - Para aquelas atividades que demandem gastos, tais como realização de cursos de formação, reciclagem, avaliação, credenciamento, classificação, entre outros, é necessário que o CETERC solicite por escrito e fundamentadamente verba à Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º - A resposta deverá, da mesma forma, ser encaminhada por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
Art. 5º - A composição do CETERC será mantida durante toda a administração da Diretoria Executiva, sendo o Conselho Deliberativo Técnico eleito o responsável por nova indicação, ou manutenção da anterior.
Parágrafo único - os membros do CETERC poderão ser substituídos, no caso de:
I – falecimento;
II - doença;
III - solicitação de afastamento por parte do membro a ser substituído;
IV - vier a desenvolver atividade (s) incompatível (eis) com o exercício da função;
V - por decisão fundamentada do CDT.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º - Os membros técnicos do CETERC poderão ser remunerados, sendo esta remuneração fixada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único - O membro criador associado do CETERC não poderá ser remunerado.
CAPÍTULO VI
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO
Art. 7º - O CETERC somente poderá ter sua competência modificada ou ser extinto mediante deliberação da Assembléia Geral de Associados, nos termos do disposto no art. 38, “g”, do Estatuto em vigor.
Art. 8º - Este Código entra em vigor, na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva da ABCCC promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte – MG, 10 de fevereiro de 2006.
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