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Reg. Jurados



REGULAMENTO DO COLÉGIO DE ÁRBITROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO CAMPOLINA


CAPÍTULO I
DE SUAS FINALIDADES

Art.1º - O presente regimento tem o objetivo de atender a normatização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regulamentada na portaria n.º 108, de 17 de março de 1993, conforme determina o artigo 1º da Lei n.º 4.716, de 29 de junho de 1965.

Art. 2º - A competência desse regimento está inserida nos artigos 22 a 32, capítulo III, da portaria n.º 108.
 
Art. 3º - O presente regulamento foi elaborado para normatizar as condutas, atribuições e deveres dos Árbitros e Técnicos de Registro Genealógico da ABCCC, assim como a forma de penalização para as suas faltas, juntamente com o disposto no Regulamento de Normas de Conduta.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Colégio de Árbitros será composto por todos os árbitros habilitados a julgar os animais da Raça Campolina, pelos Membros Técnicos do CETERC – CENTRO DE TREINAMENTO E ESTUDOS DA RAÇA CAMPOLINA, bem com pelo Superintendente e Técnicos de Registro Genealógico.

Parágrafo 1º - A Coordenação do Colégio de Árbitros será composta por um supervisor, um coordenador e um adjunto.
Parágrafo 2º - O supervisor será o Superintendente de Registro Genealógico, o Coordenador será o Membro Técnico mais velho do CETERC e o Coordenador Adjunto será o Membro Técnico mais novo do CETERC.

CAPÍTULO III

DOS JULGAMENTOS

Art. 5º - Os profissionais indicados e/ou referendados pela ABCCC a atuarem em julgamentos, inspeções, cursos ou outras atividades técnicas deverão seguir as orientações de honorários e reembolsos elaborada e fixada pela Diretoria Executiva.

Art. 6º - As inspeções para admissão ao julgamento deverão ser procedidas por técnicos do S.R.G. da ABCCCampolina.

Parágrafo 1º - Em casos excepcionais e com a anuência da Coordenadoria do Colégio de Árbitros ou do CETERC, por árbitros efetivos ou auxiliares.
Parágrafo 2º - São árbitros efetivos aqueles classificados pelo CETERC como de categoria A, B e C, e árbitros auxiliares os classificados pelo CETERC como de categoria D.

Art. 7º - Os árbitros e inspetores de admissão ao julgamento deverão remeter à Associação os relatórios dos eventos em que atuarem.

Parágrafo único -  Os relatórios supracitados serão recebidos e analisados pelo Supervisor do Colégio de Árbitros, em conjunto com o CETERC.

Art. 8º - Os árbitros não poderão exercer função de julgamento enquanto estiverem comprometidos com atividades não compatíveis com a função julgadora ou fiscalizadora.

Art. 9º - Para a aplicabilidade do disposto no parágrafo 3º, do art. 29, da portaria 108, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá haver anteriormente a autorização expressa do Conselho Deliberativo Técnico, precedida de avaliação a aprovação do candidato pelo CETERC.

Art. 10 - Em exposições abaixo de 80 animais inscritos, a inspeção e o julgamento poderá ser efetuado por um só profissional, desde que veterinário do quadro efetivo de árbitros.

Art. 11 - Em exposições com mais de 120 animais inscritos será obrigatória a presença do inspetor para admissão ao julgamento e que abaixo deste número a inspeção poderá ser procedida por um dos árbitros, desde que este seja do quadro efetivo.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12 - Árbitro ou inspetor que venha a infringir as determinações constantes no Regulamento de Exposições ou deste Regulamento poderá sofrer sanções de advertência, suspensão ou eliminação, conforme a gravidade da infração, nos termos do disposto no Regulamento de Normas de Conduta da ABCCC.

Parágrafo 1º - É de competência originária da Coordenação do Colégio de Árbitros apreciar e julgar qualquer representação contra árbitro.
Parágrafo 2º - Aplica-se ao presente regulamento todos os procedimentos dispostos no Capitulo VII, do Regulamento de Normas de Conduta.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Antes do término de cada ano o CETERC, deverá emitir a lista de Árbitros efetivos e auxiliares, bem como o CDT emitirá a lista de técnicos do S.R.G. aptos ao procedimento de inspeção e a relação de nomes que se enquadram no parágrafo 3º, do art.29, da portaria 108, para publicação nos órgãos oficiais da associação.

Art. 14 - Os casos omissos neste Regulamento, serão decididos pelo CDT, mediante deliberação da maioria simples de seus integrantes.

 

Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2006.

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